Novas categorias para a cobrança da Taxas de Coleta dos Resíduos de Serviços de Saúde (TRSS), atrelada às leis de nº 13.478 e nº 16.398. Entenda o que o gestor de resíduos deve saber.
A TRSS (Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde), é um imposto cobrado pela Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Finanças, para os estabelecimentos que geram resíduos de interesse (Grupos A, B e E).
Muitos gestores que lidam com o manejo e gerenciamento dos resíduos nas instituições a desconhece por estar atrelada às funções das áreas fiscais, jurídicas ou de compras. Qual é o aspecto negativo disso? O gestor de resíduos não toma conhecimento dos gastos referentes a coleta dos resíduos perigosos e tão pouco entende a real importância da escrituração dos resíduos.
Realizar a pesagem dos resíduos, definir metas e indicadores socioambientais é fundamental para o bom gerenciamento dos RSS (Resíduos de Serviços de Saúde / Lixo Hospitalar), mas acima de tudo, é uma obrigação jurídica dentro do Município de São Paulo.
De acordo com o artigo 101 do parágrafo 4º da lei de nº 13.478/02, os estabelecimentos que geram os RSS precisam manter em seus registros uma escrituração mínima dos últimos 6 meses de produção em quilos, sob risco de multa, caso os números não sejam apresentados, quando solicitados por um fiscal.
Dessa forma faz se necessária a disponibilização de uma balança para pesagem nas áreas de expedição e treinamento das equipes de higiene para que os registros sejam feitos continuamente, a cada coleta. Além disso, este mesmo registro pode oferecer as informações necessárias para a elaboração das MTR´s (Manifestos de Transporte), que devem ser entregues às transportadoras no ato da coleta externa.
A taxa TRSS começa a ser cobrada após a formalização do cadastro do estabelecimento gerador junto a AMLURB (Agencia Municipal de Limpeza Urbana) e do início das coletas pela transportadora responsável.
Outro aspecto que precisa ser observado é que, quando os estabelecimentos deixam de prestar ou incluem serviços novos, em seu rol assistencial, as quantidades médias geradas de resíduos de interesse podem diminuir ou aumentar consideravelmente. Neste caso é preciso atualizar a faixa, denominada EGRS, que define o enquadramento das instituições em categorias por quantidade média de geração. Tenha certeza, somente, da qualidade da segregação dos RSS, pois seu estabelecimento pode sofrer uma fiscalização após a alteração da EGRS. Para Pequenos Geradores são 3 faixas sendo EGRS especial de I a III e para Grandes Geradores são 6 faixas de sendo EGRS de 1 a 6.
Para ter acesso a lei que descreve as faixas EGRS, clique no link abaixo.
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Débora Maia
06/06/2016
Muito obrigada por compartilhar a atualização das alterações das faixas de cobrança. Para os grandes geradores teve um aumento significativo. Grata, Débora Maia